CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Por Wendell Salomão

A conciliação e a mediação são meios consensuais de solução de conflitos, que tem ganhado significativo espaço no mundo jurídico, desde os legisladores até os operadores do direito. Por definição da Lei 13.140/15 é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Tal atuação deve ser qualificada, seguir normas e princípios dentro de uma formação técnica exigida para que tal profissional exerça sua função. O assunto é vasto, inovador e abre caminhos para contribuir com o ser humano, ofertando um espaço adequado de acolhimento e solução de conflitos por meio dessa metodologia, denominada conciliação e mediação, estruturada para tanto.

A solução de disputas pelo consenso, na conciliação e mediação, é desenvolvida com a atuação profissional do conciliador e mediador que, por meio de competências, habilidades, ferramentas e técnicas desenvolvidas ao longo de sua formação, auxilia os envolvidos em uma disputa a melhor ajustarem seus interesses, necessidades e questões com base em um modelo de comunicação e negociação eficientes.

No final de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com a finalidade principal de garantir a todos o acesso à solução dos seus conflitos por meios que sejam adequados à natureza e peculiaridade das disputas, logo após veio o Código de Processo Civil (CPC) que elevou a Conciliação e Mediação ao patamar de Norma Fundamental, especialmente em seu artigo 3º, §3º, inovando na estrutura autocompositiva processual, em seguida veio a Lei de Mediação que trata da autocomposição entre particulares e também com a administração pública. É certo que tais normas, Resolução 125/2010 CNJ, Código de Processo Civil e Lei da Mediação, juntas constroem um microssistema legal acerca dos métodos consensuais de solução de disputas, normas essas que são o pano de fundo do novo Provimento do Conselho Nacional de Justiça que trata dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil, Provimento nº 67/2018.

No ano de 2018, foi editado o Provimento nº 67 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, consagrando que sua essência deve seguir no sentido previsto pela Lei 13140/15, Lei de Mediação, e os serviços notariais e registrais precisarão se habilitar mediante processo de autorização nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos respectivos Tribunais de Justiça e seus serviços serão regulamentados e supervisionados pelos NUPEMECs e Corregedorias Gerais de Justiça (CGJ).

Quanto a atuação dos profissionais da conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, destaca-se neste artigo em especial dois pontos, o primeiro é quanto a atuação, e poderão atuar como conciliadores ou mediadores apenas aqueles indivíduos que forem formados em curso para o desempenho das funções dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, anexo esse que trata das diretrizes curriculares mínimas dos cursos de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores), sendo o curso dividido em duas etapas, a primeira o módulo teórico e a segunda o módulo prático, preenchendo ainda os requisitos do artigo 11 da Lei de Mediação.

O segundo ponto a se destacar é a confidencialidade do procedimento de conciliação e mediação que é um dos princípios previstos tanto na Lei de Mediação (artigo 2º,VII) como no Código de Processo Civil (artigo 166) e o provimento em consonância com a Lei de Mediação e CPC prevê que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, com exceção dos casos previstos no artigo 30 da Lei de Mediação, em superficial síntese, autorização expressa das partes, informação necessária para o cumprimento do acordo (que nesse caso se recomenda que tais informações estejam claras no termo de acordo), a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. Esse é um dos pontos, á serem analisados, pelos notários á partir do Provimento nº 67/2018. Confidenciamos ao leitor que trataremos de outros itens de destaque nos próximos artigos.

Poderão participar da conciliação e da mediação no âmbito dos serviços notarias e registrais como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória, podendo os casos que forem submetidos ter como objeto direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação, sendo que aqueles casos que envolverem direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão obrigatoriamente serem homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Nesse último caso, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento em havendo homologação pelo juízo competente, entregará posteriormente, o termo homologado diretamente às partes.

Oferecer os serviços de conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais é não só uma forma de implementar as soluções consensuadas mas também contribuir com a estabilização social e econômica através dos meios adequados de soluções de disputas que ofertam soluções céleres, seguras e efetivas, além de oferecer ao advogado moderno mais um espaço à sua disposição.

Os mediadores e conciliadores deverão observar os princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação, além do curso obrigatório para o desempenho das funções, lembrando que a confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária e demais itens previstos na Legislação autocompositiva.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário com tais competências, de livre escolha das partes, sendo que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação, mas poderá lavrar dentro de sua circunscrição atos que envolvam bens de todo o país.

A regulamentação e atuação dos Tabeliães na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94, inclusive formalizando juridicamente a vontade das partes. No caso de acordo, o serviço notarial e registral lavrará o ato público de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio previsto no provimento. O translado do termo será fornecido pelo notário ou registrador ao requerente. Caso as partes não entrem em acordo, o procedimento será arquivado, e o serviço notarial e registral restituirá os valores conforme previsto no provimento.

Essa atribuição aos cartórios reforça a política pública de solução de conflitos e é porque o diálogo é a melhor forma de resolver os problemas. É com a premissa desse verdadeiro “conselho de avó” que as conciliações e mediação ganham cada vez mais espaço para solucionar entreveros, e ainda assegurados pela fé pública específica do notário e registrador.

Um dos grandes avanços deste provimento é o acesso de toda população, inclusive nos cartórios de cidades pequenas, a este mundo da solução consensual de litígios, pacificação social, e oferta de mais um serviço qualificado aos usuários, que a seara notarial e registral juntamente com a mediação e conciliação nos traz.

Importante ressaltar que as mediações e conciliações poderão trazer além deste serviço diversas escrituras, como vendas e compras, doações, permutas, divisões amigáveis, e tantas outras possibilidades que os notários oferecem.

Cabe ainda a análise financeira ao ofertar aos usuários do serviço notarial e registral que é a comparação, por exemplo, do custo judiciário com o custo da resolução consensual dos conflitos, provando ser menor e mais rápido.

Claramente, a autorização da CGJ, NUPEMEC e Tribunais vai fazer com que os casos de conciliação e mediação aumentem, uma vez que a maioria de pequenos municípios conta com cartórios. Além disso, a autorização do provimento foi emitida a todo tipo de cartório. Ou seja, estão autorizadas conciliações em cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, desde que devidamente habilitados, preenchendo requisitos definidos para tanto.

A conciliação e mediação vem com o viés de ofertar mais uma possiblidade de solução de disputas.

Provimento nº 67/2018 do CNJ disciplina conciliação e mediação em cartórios

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000.

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